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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a

regime de instalação.

Artigo 39.º

[…]

A criação e a atividade dos estabelecimentos de educação superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de

requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das

instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de educação públicos ou privados.

Artigo 40.º

Requisitos gerais dos estabelecimentos de educação superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de educação superior, nos

termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do

estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir, bem como, no caso das universidades e das

universidades politécnicas, dispor de um corpo de investigadores próprio adequado em número e qualificação

ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e

para a economia;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao ministro da tutela, por intermédio do serviço com atribuições na área da educação superior

que assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a sua regulação, verificar a

adequação das instalações das instituições de educação superior à sua atividade.

Artigo 42.º

[…]

Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e do previsto nos artigos 31.º e 35.º, são requisitos para

a criação e o funcionamento de um estabelecimento de educação superior como universidade ter as finalidades

e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento,

compatíveis com a missão própria da educação universitária;

b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

c) […]

d) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados

e reconhecidos, ou neles participar.