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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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2 – O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de educação superior privado determina

a sua integração no sistema de educação superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados

de valor oficial.

3 – […]

4 – O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado só pode ter lugar após o

reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos

académicos praticados.

5 – A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos

uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.

6 – A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um

estabelecimento de educação superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º

[…]

1 – A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de

educação superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo

processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente,

nos termos previstos nos artigos 42.º a 45.º.

2 – O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.

Artigo 35.º

[…]

1 – O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de educação é feito por decreto-lei,

obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 45.º e após parecer obrigatório do serviço com atribuições

na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a

sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e

da investigação científica.

2 – […]

a) […]

b) A denominação e a localização do estabelecimento de educação;

c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de educação;

d) […]

3 – Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento

de educação, através de portaria do ministro da tutela.

Artigo 36.º

[…]

1 – O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado sem o prévio reconhecimento

de interesse público nos termos da presente lei determina:

a) […]

b) […]

c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou

venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro

estabelecimento de educação.

2 – […]