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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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social escolar;

h) A articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os consórcios e acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada

instituição abrangida.

5 – (Revogado.)

6 – Os consórcios de educação superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio,

constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por

objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado

por decreto-lei.

Artigo 18.º

[…]

1 – As instituições de educação superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de

representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

2 – A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de educação

superior públicas.

3 – Os organismos de representação oficial das instituições de educação superior públicas asseguram a

representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a

representação por áreas de formação.

4 – Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de educação superior, as unidades orgânicas

de uma instituição de educação superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras

instituições de educação superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

Artigo 19.º

Participação na política da educação e investigação

1 – As instituições de educação superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das

suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projetos

legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 – As organizações representativas das instituições de educação superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de educação superior e investigação científica;

b) O ordenamento territorial da educação superior.

3 – As instituições de educação superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios

de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das

propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º

[…]

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

que favoreça o acesso e frequência da educação superior e promova o sucesso académico, com discriminação

positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a

igualdade de oportunidades.

2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema de educação superior por

incapacidade financeira.