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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo 15.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas,

podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em

conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades

subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito

desempenho dos seus fins.

2 – No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:

a) Sociedades de desenvolvimento de educação superior que associem recursos próprios das instituições

de educação superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de educação superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de

investigação e desenvolvimento, públicas ou privadas.

3 – As instituições de educação superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas,

podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a

realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos

da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º

[…]

1 – As instituições de educação superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições

acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a

prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de

partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em

critérios de agregação setorial.

2 – Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de educação superior, as unidades orgânicas

de uma instituição de educação superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras

instituições de educação superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

3 – As instituições de educação superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer

relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de educação superior estrangeiros, organizações

científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de

acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial

portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

4 – […]

Artigo 17.º

Consórcios de educação superior

1 – As instituições de educação superior públicas podem estabelecer entre si e com instituições públicas ou

privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico consórcios mediante os quais se obrigam, de

forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:

a) A concretização de parcerias e projetos comuns;

b) A coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;

c) A articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;

d) A coordenação da oferta formativa;

e) A gestão coordenada dos recursos humanos;

f) O incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico e

administrativo;

g) A partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação