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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o reitor ou o presidente é eleito em nome individual, os vice-reitores e vice-presidentes são

nomeados livremente.

3 – Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exteriores à instituição.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica ou o instituto

politécnico, consoante o caso, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à

designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas

académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e estudantes;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou categorias, bem como a cedência

de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;

v) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem

dos limites da duração do trabalho suplementar;

w) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos

internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos

negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse

público na Região Administrativa Especial de Macau;

x) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade

seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário

público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais

ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes

de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da

Administração Pública nos termos da lei.