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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de

um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, independentemente de ministrarem

simultaneamente educação universitária e politécnica.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Docentes e investigadores de carreira;

b) Estudantes;

c) Pessoal técnico e administrativo;

d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de educação superior

nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.

3 – […]

a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de educação superior,

pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar, pelo menos, 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de

representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar, pelo menos, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – […]

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional,

nos termos dos estatutos;

b) Devem representar, pelo menos, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – (Revogado.)

8 – Nas instituições de educação superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d)

do n.º 2 deve atender à ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação

específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação

profissional de nível superior.

9 – O mandato dos membros eleitos ou designados, renovável uma única vez, é de quatro anos, exceto no

caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral,

por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5 quando tiverem parte decimal

são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

12 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição