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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo 125.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades

orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º.

2 – Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de educação

superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por

referência ao ano civil anterior.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das

instituições de educação superior, os respetivos reitores ou presidentes podem:

a) […]

b) […]

4 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico público tem um serviço vocacionado

para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de

um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.

2 – […]

a) […]

b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas

da instituição de educação superior.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se

subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 – […]

5 – A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por

deliberação do conselho de gestão da instituição de educação superior pública, ouvidas as respetivas

associações de estudantes.

6 – Nas restantes instituições de educação superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico,

nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.

7 – As instituições de educação superior públicas, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer,

em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são