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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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2 – As instituições de educação superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades

pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei,

devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

Artigo 148.º

[…]

As instituições de educação superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo

colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de educação superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.

2 – Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspeção a todos

os estabelecimentos de educação em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas

relevantes.

3 – Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de educação e, no caso dos

estabelecimentos de educação privados, à entidade instituidora.

Artigo 150.º

[…]

1 – O poder de tutela sobre as instituições de educação superior é exercido pelo membro do Governo

responsável pela área da educação superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa

do interesse público.

2 – […]

3 – Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de

educação superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos

competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º

[…]

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de

educação superior públicas.

Artigo 153.º

[…]

1 – Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de educação superior, por determinação

do Governo:

a) […]

b) No caso dos estabelecimentos de educação superior privados, a não verificação de algum dos

pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;

c) […]

d) […]

2 – O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela, sendo

obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pelo estabelecimento de educação e, no caso dos estabelecimentos

privados, da entidade instituidora.

3 – O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de educação superior é determinado por decreto-lei,