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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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l) […]

Artigo 163.º

[…]

1 – São devidas taxas a pagar pelas instituições de educação superior nos seguintes procedimentos:

a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de educação superior privados;

b) […]

2 – O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar e o seu valor está limitado aos custos

da prestação concreta do ato pelo qual são devidas.

Artigo 164.º

[…]

1 – […]

a) O funcionamento de instituição de educação superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;

b) O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado sem o prévio reconhecimento de

interesse público;

c) O funcionamento de instituição de educação superior que supervenientemente deixe de preencher os

requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;

d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de educação superior sem

preenchimento dos respetivos requisitos;

e) O funcionamento de escolas em instituição de educação pública sem aprovação ministerial;

f) […]

g) […]

h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem

como dos conselhos científico e pedagógico;

i) […]

2 – […]

a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente

reservada para determinada instituição de educação superior por parte de uma instituição de outra natureza;

b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na

instituição de educação superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes

de outras leis e dos estatutos;

c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos

estabelecimentos de educação superior;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

Artigo 170.º

Conselho Coordenador da Educação Superior

O Conselho Coordenador da Educação Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo