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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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d) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados

e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 86.º-A

Processo eleitoral

1 – O processo de eleição do reitor ou presidente inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A seleção pelo conselho geral das duas candidaturas a submeter a eleição direta pelo universo eleitoral,

quando o número de candidaturas elegíveis seja superior a dois;

d) A audição pública dos candidatos selecionados, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

e) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.

2 – O processo de seleção referido na alínea c) do número anterior compreende:

a) A audição individual dos candidatos a reitor ou presidente, bem como dos elementos que integram a

equipa por ele escolhida e que fazem parte da mesma candidatura, quando aplicável, com apresentação e

discussão do seu programa de ação, perante os membros do conselho geral em reunião extraordinária

convocada para o efeito pelo seu presidente;

b) A ponderação do mérito e seleção de duas candidaturas pelo conselho geral, por maioria, por voto secreto;

c) A divulgação pública da lista, não graduada, das duas candidaturas a que se refere a alínea anterior.

3 – Nos termos estabelecidos nos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no

regulamento eleitoral, quando apenas seja apresentada uma candidatura elegível nos termos previstos na

presente lei, o reitor ou o presidente, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, é eleito,

por maioria, pelo conselho geral, por voto secreto, após audição pública do candidato, com apresentação e

discussão do seu programa de ação

Artigo 97.º-A

Diretor ou presidente

Nos termos dos estatutos, o diretor ou presidente pode ser designado:

a) Por eleição;

b) Por eleição, juntamente com o reitor ou presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 109.º-A

Avaliação de imóveis

1 – Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de educação superior públicas, as

avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos

avaliadores de imóveis, nos termos da lei.

2 – As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor

oficial de contas.

3 – O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição nos últimos dois

anos antes do início das suas funções de perito avaliador e não pode, durante dois anos, a contar da data da

entrega do relatório de avaliação à entidade contratante, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais

nessa instituição de educação superior.

4 – O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação