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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;

c) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o

artigo 43.º, a alínea a) do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, os n.os 2 e 3 do artigo 49.º, o n.º 7 do artigo 81.º, o

n.º 4 do artigo 86.º, o artigo 93.º, o n.º 8 do artigo 109.º, o artigo 124.º, o n.º 3 do artigo 125.º, o n.º 8 do artigo

129.º, o n.º 4 do artigo 153.º e o n.º 2 do artigo 178.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 3 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na

redação introduzida pela presente lei, apenas produz efeitos para os estudantes que ingressem no ciclo de

estudos conducente ao grau de doutor depois da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando

Manuel de Almeida Alexandre.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 704/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE OS ASSISTENTES OPERACIONAIS E OS

ASSISTENTES TÉCNICOS, REVENDO O RÁCIO NAS ESCOLAS E DEFININDO OS CONTEÚDOS

FUNCIONAIS ADEQUADOS

Exposição de motivos

Os assistentes operacionais e os assistentes técnicos integram as carreiras gerais, nos termos do artigo 88.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, genericamente, são trabalhadores que asseguram o bom funcionamento

dos espaços ou que prestam apoio logístico às atividades diárias dos órgãos que integram. Todavia, esta é, de

certo modo, uma definição bastante redutora tendo em conta as tarefas executadas e as responsabilidades

complexas inerentes a estes profissionais.

No caso dos assistentes operacionais que desempenham funções em agrupamentos de escolas ou em

escolas não agrupadas, são eles os responsáveis, a título de exemplo, pelo controlo de entradas e saídas da

escola; por fornecer apoio e assistência de primeiros socorros; coadjuvam os docentes no acompanhamento

das crianças e jovens; asseguram a limpeza, a arrumação, a conservação e a boa utilização das instalações,

bem como do material e equipamento informático; colaboram com os serviços de ação social escolar; prestam

auxílio ao refeitórios, bar e bibliotecas escolares; cooperam nas atividades que visem a segurança de crianças