O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2025

67

públicas comunicam, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a listagem de imóveis do domínio

privado do Estado que lhes estão afetos, simultaneamente:

a) À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público; e

b) À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra.

2 – Da listagem referida no número anterior devem constar os seguintes elementos, relativamente a cada

um dos imóveis:

a) A morada ou a localização;

b) O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se encontra omisso no

registo predial ou na matriz predial;

c) A utilização atual;

d) A existência de algum procedimento tendente à alienação, à permuta, à oneração, à cedência, ao

arrendamento ou à transferência da gestão do imóvel para outra entidade, bem como de qualquer outro facto

que importe o estabelecimento de qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa.

3 – A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público pode comunicar à

entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de educação superior a sua

oposição fundamentada à transferência de imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção,

devendo a respetiva instituição ser ouvida.

4 – A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de educação

superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir para o património imobiliário de cada

instituição de educação superior pública, até 60 dias após a receção da mesma, da qual devem constar os

imóveis que, cumulativamente:

a) Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1;

b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum procedimento que obste à

sua transferência;

c) A sua transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número anterior;

d) Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização jurídico-cadastral.

5 – A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades previstas no n.º 2

e da respetiva instituição de educação superior, constituindo a certidão emitida nos termos do número anterior,

para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das operações de regularização do património

imobiliário das instituições de educação superior públicas, designadamente junto das conservatórias do registo

predial, com a preterição de quaisquer outras formalidades.

6 – Decorrido o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, dá-se por concluído

o processo global de transição do património do Estado para as instituições de educação superior públicas.

Artigo 13.º

Adequação

As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em momento

anterior à entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Avaliação

A aplicação do regime resultante do disposto na presente lei é avaliada no prazo de cinco anos a contar da