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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, com a

implementação gradual do quadro de transferência de competências e o financiamento das autarquias pelo

Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), regido pela Lei n.º 50/2018 e também pelas Portarias

n.º 9/2023 e n.º 10/2023, que definem os cálculos das transferências para transporte de alunos com

necessidades específicas e aquisição de materiais educativos.

Neste seguimento, através do Despacho n.º 7538-B/2023, de 19 de julho, foi determinado o reforço do Fundo

de Financiamento da Descentralização (FFD) no domínio da educação em 27 061 759 M €, respeitando 7M €

ao pessoal não docente.

Neste seguimento, temos a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada duas vezes2, que

regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência

do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, na qual é estipulado, pelo

artigo 6.º e 7.º, o ratio e a fórmula de cálculo de assistentes operacionais e dos assistentes técnicos.

Desta forma, a dotação máxima de referência dos assistentes operacionais é fixada tendo em consideração

a complexidade das instalações e dos serviços. O reforço do número de assistentes operacionais depende de

um leque de variáveis como, por exemplo, a oferta de atividades desportivas; as características dos edifícios; o

regime de funcionamento; o número de alunos; a existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de

ensino estruturado e de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial; entre outras. Já a

regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário

do agrupamento ou escola não agrupada.

No entanto, temos assistido a queixas recorrentes sobre a elevada sobrecarga de trabalho do pessoal não

docente devido à falta de assistentes técnicos e operacionais nas escolas. Esta situação ganha relevo quando

consideramos o aumento de alunos com necessidades educativas específicas e diferentes graus de deficiência.

A Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação3, sobre «A condição dos assistentes e dos

técnicos especializados que integram as atividades educativas das escolas», os diretores escolares, no relatório

da OCDE, referem «não ter pessoal de apoio suficiente […] a OCDE […] admite que possa existir mais

necessidade de pessoal de apoio».

Esta situação agrava-se ao considerarmos os alunos com necessidades educativas especiais. Segundo

dados da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), no ano letivo de 2022/2023, nas

escolas públicas da rede do Ministério da Educação, foram mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais de

suporte à aprendizagem e à inclusão para 88 682 crianças inscritas na educação pré-escolar e alunos

matriculados nos ensinos básico ou secundário.

Neste âmbito, os assistentes operacionais são indispensáveis no apoio às crianças com necessidades

educativas especiais, desempenhando funções que vão muito além do suporte logístico. Neste sentido, o artigo

37.º da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – prevê que ao pessoal auxiliar de

educação deve ser proporcionada uma formação complementar adequada.

Garantir a formação adequada revela-se fulcral na intervenção dos assistentes operacionais nas escolas que

asseguram o acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, já que, muitas

vezes, são obrigados a desempenharem tarefas para as quais não estão devidamente preparados.

A dignificação da escola pública exige uma valorização profissional contínua, e, por isso mesmo, estes

trabalhadores que estão integrados em carreiras gerais devem ver reconhecida a especificidade das suas

funções. É, assim, necessário, proceder à caracterização funcional dos assistentes operacionais e dos

assistentes técnicos, detalhando quais são as suas funções e os papéis que desempenham na comunidade

educativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

2 Alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro e pela Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março. 3 Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/recomendacao/4-2020-146202135