O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

66

2 – A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a denominar-se

«Estabelece as bases do financiamento da educação superior, passando as referências ao «ensino superior» a

considerar-se efetuadas à «educação superior».

3 – A Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a denominar-se

«Aprova o regime jurídico da avaliação da educação superior, passando as referências ao «ensino superior» a

considerar-se efetuadas à «educação superior».

4 – A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, passa a denominar-

se «Regime jurídico das instituições de educação superior» e as referências à «Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior», «Conselho Coordenador do Ensino Superior» e «Conselho Nacional para a

Inovação Pedagógica no Ensino Superior» passam a considerar-se efetuadas à «Agência de Avaliação e

Acreditação da Educação Superior», «Conselho Coordenador da Educação Superior» e «Conselho Nacional

para a Inovação Pedagógica na Educação Superior», respetivamente.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 10.º

Transformação institucional e regime transitório

1 – Os atuais institutos universitários são transformados em universidades, pela presente lei e com efeitos

à data da sua entrada em vigor, podendo utilizar a denominação de «universidade», tendo-se por

automaticamente alterados os respetivos estatutos, bem como, no caso de estabelecimentos de educação

superior privados que detenham a natureza de instituto universitário, o reconhecimento de interesse público.

2 – As atuais instituições de educação superior, de natureza universitária ou politécnica, não integradas em

universidades ou em institutos politécnicos mantêm-se em funcionamento com a entrada em vigor da presente

lei e sem haver lugar à alteração da sua natureza ou do respetivo reconhecimento de interesse público, no caso

de estabelecimentos de educação superior privados, regendo-se em todos os aspetos relativos,

designadamente, à sua organização e funcionamento, pelas disposições aplicáveis às universidades ou aos

institutos politécnicos, consoante a sua natureza seja universitária ou politécnica.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as instituições de educação superior devem promover

a adaptação ao regime jurídico estabelecido pela presente lei, no prazo de um ano a contar da sua entrada em

vigor, aprovando, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, os novos estatutos e submetendo-

os a homologação ou registo do membro do Governo da tutela.

Artigo 11.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições que estejam a cumprir um segundo mandato à data da

entrada em vigor da presente lei não são elegíveis para mais um mandato.

3 – Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo mandato à data

da entrada em vigor da presente lei não podem ser reeleitos.

4 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades

orgânicas que estejam a cumprir um primeiro mandato à data da entrada em vigor da presente lei são elegíveis

para novo mandato.

Artigo 12.º

Património das instituições de educação superior públicas

1 – Para efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de educação superior