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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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País prejuízos de cerca de 10 mil milhões de euros, o equivalente ao custo da construção de 10 pontes Vasco

da Gama.

Apesar destes dados, a verdade é que o edificado em Portugal é particularmente vulnerável ao risco sísmico.

Por exemplo, na cidade de Lisboa, de acordo com os dados do Censos 2021, 68 % dos edifícios foram

construídos antes de 1958, data da publicação da primeira legislação técnica da era moderna que obrigava ao

cálculo sísmico explícito dos edifícios1, o que significa que são em média mais fracos do que os construídos

posteriormente, pois essa regulamentação aumentou os padrões de exigência a aplicar no projeto dos edifícios,

apesar de não existir fiscalização sistemática da sua aplicação.

Apesar de esta legislação de 1958 ter sido objeto de revisão em 1983 e de, em 2019, por via da Portaria

n.º 302/2019, de 12 de setembro, se ter estabelecido a obrigatoriedade de elaboração de um relatório de

avaliação da vulnerabilidade sísmica do edifício em caso de sinais evidentes de degradação da estrutura do

edifício ou de grandes alterações ao comportamento estrutural do edifício, a verdade é que continua a não existir

nem mecanismos rigorosos de certificação da segurança estrutural, incluindo resistência sísmica, nem uma

fiscalização independente da qualidade das obras e da sua segurança estrutural. A ausência de mecanismos

de certificação da segurança estrutural leva a uma menor consciencialização dos cidadãos para os riscos

associados a baixos padrões de segurança estrutural e, consequentemente, a uma menor abertura à

necessidade de reabilitação do edificado para a inclusão de um reforço sísmico.

Nos últimos anos, várias têm sido as vozes da academia e de especialistas que têm defendido publicamente

a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de haver uma certificação sísmica dos edifícios, similar à que

existe atualmente a nível energético. Ciente da importância desta certificação, na XIII Legislatura, a Assembleia

da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018, recomendou ao Governo que

avaliasse a «necessidade de tornar obrigatória a apresentação de certificado de resistência sísmica dos edifícios

na transmissão de propriedade imobiliária». E o Município de Lisboa, no Programa ReSist – Programa municipal

de promoção da resiliência sísmica do parque edificado, privado e municipal e infraestruturas urbanas

municipais, também previa a definição de uma metodologia para a avaliação do risco sísmico e resiliência

sísmica do edificado, tendo em consideração a tipologia de classificação do edificado e as especificidades de

cada tipologia, que deu origem a uma aplicação que permite aferir a vulnerabilidade sísmica do edificado da

cidade.

Sem prejuízo do exposto, continua a não existir no nosso País a definição de um indicador nacional de risco

em caso de sismo que permita criar um certificado de segurança estrutural e resistência sísmica.

Ciente destas debilidades e lacunas, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a criação e

regulamentação de um certificado de segurança estrutural de edifícios, que em termos similares aos existentes

para os certificados de eficiência energética reflita a avaliação do edifício quanto à sua resistência a eventuais

incidentes de atividade sísmica ou decorrentes de catástrofes naturais.

Para o efeito, propomos que o Governo estude uma metodologia para a avaliação da segurança estrutural

do edificado que, incluindo o risco e resiliência sísmicos e a resiliência a incidentes decorrentes de catástrofes

naturais, tenha em consideração a tipologia de classificação do edificado e as especificidades de cada tipologia,

e que pondere a definição de regras relativas à apresentação deste certificado na transmissão de propriedade

imobiliária.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Estude uma metodologia para a avaliação da segurança estrutural do edificado que, incluindo o risco e

resiliência sísmicos e a resiliência aos incidentes decorrentes de catástrofes naturais, tenha em consideração a

tipologia de classificação do edificado e as especificidades de cada tipologia;

II. Avalie a pertinência da criação e regulamentação de um certificado de segurança estrutural de edifícios

que, com base na metodologia anteriormente referida, reflita a avaliação do edifício quanto à sua resistência a

1 O Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos.