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17 DE FEVEREIRO DE 2025

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b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente

após a conclusão daquela, e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição, nos termos do n.º 4, é o

mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução

e os atos manuais de distribuição praticados.

7 – Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto

nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é

consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.

8 – Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do

mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam.

9 – A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º.

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo

a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º que houve essa

atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e

respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º.

11 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do

artigo 164.º.

Artigo 205.º

[…]

1 – […]

2 – As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são

resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.º a 114.º.

Artigo 209.º

[…]

1 – […]

2 – Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta

disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere

o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.

3 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo

164.º.

Artigo 213.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo

Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção

competente;

b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita

aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;

c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-

se o disposto no artigo 661.º.

4 – Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da