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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 – O funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais previsto na presente lei inicia-se em 1 de junho de 2024 ou a partir do momento em que, após essa

data, tenham aderido ao sistema empresas de seguros que representem mais de 50 % de quota de mercado no

ramo de «incêndio e elementos da natureza» aferida a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao de

início do funcionamento do sistema.

2 – Os contratos de seguro previstos nos artigos 13.º e 14.º que sejam celebrados a partir da data prevista

no número anterior e da adesão da respetiva empresa de seguros ao sistema integram automaticamente o

sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais previsto na presente lei.

3 – Os contratos de seguro previstos no número anterior que estejam em vigor na data prevista no n.º 1

integram automaticamente o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais previsto na presente lei, a partir da data da primeira renovação posterior a 1 de junho de 2024 ou da

adesão, se posterior, da respetiva empresa de seguros ao sistema, devendo a empresa de seguros informar

das alterações contratuais decorrentes dessa integração com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente

à data de renovação.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

A introdução da obrigatoriedade da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,

prevista no artigo 13.º, incide sobre as seguintes percentagens do valor do capital seguro durante os primeiros

cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os segurados poderem

voluntariamente contratar cobertura superior:

a) 1.º ano – 20 %;

b) 2.º ano – 40 %;

c) 3.º ano – 60 %;

d) 4.º ano – 80 %;

e) 5.º ano – 100 %.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.

Assembleia da República, 27 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XVI/1.ª

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE

PROCESSOS

Exposição de motivos

O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica como prioridade da justiça a sua implementação com