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17 DE FEVEREIRO DE 2025

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abreviadamente designado por sistema, é constituído pelo fundo sísmico e para desastres naturais,

abreviadamente designado por fundo, pelas empresas de seguros que ao mesmo adiram e pelo Estado, nos

termos previstos na lei.

2 – Para efeitos do regime previsto na presente lei, entende-se por:

a) «fenómenos sísmicos», qualquer tremor de terra, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou fogo

subterrâneo, bem como incêndio resultante destes fenómenos;

b) «desastres naturais», qualquer acidente grave ou série de acidentes graves, de origem natural, com um

potencial causador de danos em bens seguros, em áreas ou na totalidade do território nacional, cujo valor global

ultrapasse 25 000 000 de euros e que assim seja classificado pelo Governo em resolução do Conselho de

Ministros.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O sistema obedece aos seguintes princípios:

a) Cobertura obrigatória do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais para os bens elegíveis que

estejam abrangidos por contratos de seguro de «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos», quer

estes seguros sejam de subscrição obrigatória ou facultativa;

b) Cobertura facultativa do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais de imóveis destinados a

habitação, para tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de subscrição dos restantes seguros;

c) Adesão voluntária das empresas de seguros;

d) Partilha de responsabilidades entre os segurados, as empresas de seguros, o fundo sísmico e o Estado.

Capítulo II

Fundo sísmico e para desastres naturais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Natureza

O fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 5.º

Finalidade

1 – O fundo integra o sistema que tem por finalidade o ressarcimento de danos patrimoniais causados por

fenómenos sísmicos e desastres naturais, nos termos do disposto na presente lei.

2 – A cobertura pelo fundo dos danos previstos no número anterior tem lugar mediante a mobilização dos

meios financeiros nele acumulados e capitalizados, bem como através da realização das operações de

transferência de risco próprias da atividade seguradora.

Artigo 6.º

Gestão

O fundo é gerido por uma entidade gestora de fundos autónomos da atividade seguradora, adiante designada

por entidade gestora, com as atribuições definidas nos respetivos estatutos, aprovados por decreto-lei.