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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 7.º

Empresas de seguros aderentes

1 – Podem aderir ao sistema as empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em Portugal no ramo

«incêndio e elementos da natureza».

2 – A adesão processa-se mediante a celebração de um contrato com a entidade gestora do fundo.

3 – Os elementos essenciais do contrato previsto no número anterior são aprovados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da entidade gestora e ouvida a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O modelo do contrato previsto no n.º 2 é aprovado pela entidade gestora, no prazo de 60 dias após a

aprovação da portaria prevista no número anterior.

5 – Em caso de denúncia por uma empresa de seguros do contrato de adesão ao fundo, os montantes

transferidos por essa empresa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constituem receita do fundo, não

havendo lugar a devolução.

Artigo 8.º

Supervisão

1 – O fundo e a respetiva gestão ficam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

2 – No exercício das suas funções de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do fundo e procede à

fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 9.º

Regime jurídico

O fundo sísmico rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pela regulamentação emitida ao seu abrigo,

pelo respetivo regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade

resseguradora.

Secção II

Cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

Artigo 10.º

Cobertura pelo sistema

1 – Para efeitos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo

sistema, o património seguro abrange exclusivamente os seguintes bens situados em território nacional:

a) Imóveis exclusiva ou maioritariamente destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato

de seguro;

b) Frações autónomas de imóveis destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato de

seguro;

c) Frações autónomas destinadas a outros fins, quando localizadas em imóveis maioritariamente afetos à

habitação.

2 – São excluídos do âmbito da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais os imóveis

previstos no número anterior que não disponham de contrato de seguro válido à data do sinistro, nos termos do

disposto nos artigos 13.º ou 14.º.

Artigo 11.º

Delimitação dos danos ressarcíveis

São excluídos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo