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17 DE FEVEREIRO DE 2025

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sistema:

a) Os danos patrimoniais causados aos conteúdos dos imóveis seguros e ao património não seguro;

b) Os danos não patrimoniais.

Secção III

Contrato de seguro

Artigo 12.º

Celebração do contrato

1 – Os contratos de seguro que incluam a cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais

são celebrados entre o tomador de seguros e as empresas de seguros.

2 – No âmbito dos contratos referidos no número anterior, pode ser contratada uma franquia que não exceda

5 % do capital seguro.

3 – A cobertura do risco de fenómenos sísmicos deve ser efetuada nos termos de apólice uniforme aprovada

por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sendo supletivamente

aplicável o regime jurídico do seguro obrigatório de incêndio e, na sua falta, o regime jurídico do contrato de

seguro.

Artigo 13.º

Cobertura contratual obrigatória

Os bens previstos no n.º 1 do artigo 10.º relativamente aos quais sejam celebrados contratos de seguro do

ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos» devem incluir obrigatoriamente a cobertura de danos

patrimoniais causados exclusivamente em consequência da ação de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais.

Artigo 14.º

Cobertura contratual facultativa

Quem não estiver sujeito à obrigação de contratação de seguro de incêndio pode, relativamente a imóveis

destinados a habitação, contratar a cobertura do risco de fenómenos sísmicos ao abrigo do sistema.

Artigo 15.º

Recusa da celebração de contrato

Em caso de recusa de aceitação da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais por

três empresas de seguros aderentes ao sistema, o proponente do seguro pode recorrer à entidade gestora para

que seja indicada a empresa de seguros aderente ao sistema que celebrará o contrato de seguro, de acordo

com o sistema de colocação de riscos recusados definido em norma regulamentar aprovada pela Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Secção IV

Funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres

naturais

Artigo 16.º

Cessão do risco

1 – As empresas de seguros aderentes ao sistema cedem ao fundo a totalidade dos riscos de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais por si subscritos.