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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Sistema similar existe noutros países e tem sido, de resto, recomendado pelo Fundo Monetário Internacional

(FMI) e defendido, nos últimos anos, pela Associação Portuguesa de Seguradores e pela DECO. A

concretização de tal sistema está inclusivamente prevista na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil

Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, e desde 2023 que a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões foi mandatada pelo Governo para elaborar uma

legislação que enquadre tal sistema, sem que, no entanto, até hoje a sua elaboração tenha sido assegurada.

Com a presente iniciativa, recuperando um trabalho rigoroso, fundamentado e sério (que, inclusivamente,

esteve em consulta pública), elaborado pelo Ministério das Finanças, pela Associação Portuguesa de

Seguradores e pelo Instituto de Seguros de Portugal (antecessor da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões), e seguindo as recomendações do FMI, o PAN pretende instituir um sistema nacional de

cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e criar o fundo sísmico e para desastres

naturais. Desta forma, queremos, de forma equilibrada, proteger todos os consumidores que, à data de hoje,

estão totalmente desprotegidos e que, no caso de um fenómeno sísmico ou desastre natural, terão de suportar

elevados prejuízos sozinhos.

Assim, o regime jurídico que o PAN agora propõe, mantendo os deveres e as obrigações das empresas de

seguros contraídos ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, assegurará:

● O ressarcimento de prejuízos em frações autónomas ou imóveis destinados a habitação, quando

causados exclusivamente por fenómenos sísmicos – ou por fenómenos diretamente associados a estes, como

erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente – ou por desastres naturais de

grandes dimensões, como cheias, tempestades, incêndios ou deslizamentos de terra. Os prejuízos a ressarcir

serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis seguros, prevendo-se a cobertura de um

montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo de reconstrução ou reparação até ao limite do

capital seguro do contrato;

● A cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos e desastres naturais para os imóveis que estejam cobertos

por contratos de seguro do ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»;

● A constituição de um património autónomo, o fundo sísmico e para desastres naturais, com vista à

acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno sísmico

ou de um desastre natural de elevadas proporções, que se baseia na partilha de responsabilidades entre o

segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o fundo e o Estado (como ressegurador de último

recurso). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de autoridade de

supervisão do fundo sísmico e para desastres naturais, dotará o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos

de gestão que garantam a sua solidez financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a

efetiva proteção dos tomadores de seguros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Institui o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais; e

b) Cria o fundo sísmico e para desastres naturais.

Artigo 2.º

Sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

1 – O sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,