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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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2 – Em contrapartida da cessão prevista no número anterior, é devido ao fundo sísmico e para desastres

naturais um prémio, diferenciado por zona sísmica e por época de construção, incidente sobre os capitais

seguros por si cedidos, a ser fixado, anualmente, com base em princípios atuariais de suficiência e equilíbrio

técnico, pela entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo.

Artigo 17.º

Retrocessão e transferência do risco

1 – O fundo retrocede às empresas de seguros aderentes ao sistema uma parte dos riscos de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais, em percentagem a fixar pela entidade gestora e em proporção à respetiva

contribuição para o fundo.

2 – O prémio a suportar em contrapartida da retrocessão é pago em 50 % do seu valor, sendo o

remanescente mantido no fundo para acumulação e capitalização, e afeto em exclusivo, até à sua concorrência,

ao ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes de sinistro causado por ações de fenómenos sísmicos e

de desastres naturais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.

3 – Se os recursos financeiros acumulados nos termos do disposto no número anterior alcançarem 85 % do

limite do risco retrocedido nos termos do n.º 1, a entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo, deve

elevar essa percentagem de forma a preservar a contribuição das empresas de seguros para a capacidade de

retenção do fundo e assegurar o seu crescimento.

4 – O fundo responde, nos termos contratuais e com observância da respetiva política de gestão do risco,

pelos riscos remanescentes face aos retrocedidos, nos termos dos números anteriores.

5 – Os riscos previstos no número anterior podem ser retrocedidos pelo fundo a empresas de seguros ou de

resseguros, ou objeto de outras formas alternativas de transferência de risco.

6 – Os programas de transferência de risco a que se referem os números anteriores são definidos pela

entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo, devendo obedecer a critérios de seleção de

resseguradores que considerem a qualidade do risco de crédito, devendo do respetivo conteúdo ser dado

conhecimento à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 18.º

Ressarcimento de danos patrimoniais

1 – Em caso de sinistro causado por ação de fenómenos sísmicos e de desastres naturais, os danos

patrimoniais verificados no património seguro cujo valor a indemnizar exceda o valor da franquia a cargo do

segurado são suportados nos termos previstos nos artigos 19.º a 21.º.

2 – O regime de partilha de risco previsto na presente lei não prejudica os deveres e as obrigações das

empresas de seguros contraídos perante os tomadores de seguros, ao abrigo dos contratos de seguro que

tenham sido celebrados, não sendo oponível aos segurados para efeitos de cessação ou suspensão de tais

deveres e obrigações.

3 – O ressarcimento de danos patrimoniais no património seguro é calculado de acordo com as regras

definidas na apólice uniforme a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 19.º

Responsabilidade das empresas de seguros

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais, a responsabilidade assumida pelas empresas de seguros é convocada

prioritariamente, sendo o respetivo valor apurado da seguinte forma:

a) A quota-parte dos recursos financeiros mantidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º que se

encontrem sob gestão do fundo e sejam imputáveis à empresa de seguros em causa é disponibilizada até à sua

concorrência;

b) Em caso de insuficiência da quota-parte dos recursos previstos na alínea anterior, as empresas de

seguros suportam o valor remanescente.