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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos

judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 261.º, 267.º, 268.º e 661.º do Código de Processo

Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nos tribunais superiores observa-se o disposto no artigo 217.º.

5 – […]

Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os

registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.

3 – […]

4 – […]

Artigo 204.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos

números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e

igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

2 – Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser

praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição decidir as dúvidas

suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela

secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.

5 – O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos

tribunais onde haja mais de um juiz.

6 – A distribuição obedece às seguintes regras:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto;