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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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número de processos judiciais contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) o que tem

impactado diretamente a tramitação de todos os processos.

De acordo com as estatísticas da justiça, até 31 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa tinha recebido 8278

novas ações. Destas, 3123 referiam-se a intimações, onde se enquadram as intimações para a proteção de

direitos, liberdades e garantias apresentadas contra a AIMA, IP.

Cumpre referir que as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o processo mais

urgente dentro da jurisdição administrativa, sendo tramitado com prevalência sobre os restantes.

Em abril de 2024, a Ordem dos Advogados divulgou que, de acordo com as suas contas, estariam a ser

movidas contra a AIMA, IP, cerca de 52 ações judiciais a cada dia útil.

Sucede, contudo, que esta tendência de aumento foi-se agravando, de uma forma absolutamente

perturbadora:

1. Entre 22 de agosto de 2024 e a presente data, 18 de fevereiro de 2025, no TAC de Lisboa foram

distribuídos 79 963 processos.

2. Veja-se que, desde o início do ano, no TAC de Lisboa foram distribuídos 12 590 processos.

Nesse sentido, através da consulta às distribuições mais recentes, constatou-se que, diariamente, têm sido

movimentados mais de 300/400 processos contra a AIMA, IP, no TAC de Lisboa:

1. No dia 17 de fevereiro de 2025, foram distribuídos 563 processos e a um deles foi atribuído o número

1.023.745. E, destes processos, 399 são movidos contra a AIMA, IP.

2. No dia 18 de dezembro de 2024 foram distribuídos 462 processos e, destes, 423 são movidos contra a

AIMA, IP.

3. No dia 7 de outubro de 2024 foram distribuídos 686 processos e, destes, 666 são movidos contra a

AIMA, IP.

Este volume excessivo de processos urgentes intentados contra a AIMA, IP, tem criado um atraso

substancial na tramitação de todos os processos em curso no TAC de Lisboa, tornando-se humanamente

impossível controlar as pendências judiciais com a devida celeridade.

Dada a urgência e a prioridade dos processos de intimação, os atrasos são inevitáveis e têm implicações

não só para o funcionamento do tribunal, mas também para o sistema judiciário como um todo, prejudicando a

celeridade e a eficácia da justiça portuguesa.

Tal como já se referiu, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são

especialmente urgentes e seguem uma tramitação especial, conforme estabelecido no Código de Processo

nos Tribunais Administrativos (CPTA):

1. Apresentação da intimação: o processo inicia-se com a apresentação de uma intimação para a proteção

de direitos, liberdades e garantias perante o tribunal administrativo competente (artigo 109.º e 110.º do CPTA).

2. Despacho liminar: o juiz profere despacho de admissão ou rejeição, no prazo de 48 horas a contar da

apresentação da intimação (artigo 110.º do CPTA).

3. Notificação da entidade demandada: se a intimação não for rejeitada liminarmente, a entidade

demandada é notificada para, no prazo de sete dias, se pronunciar sobre o pedido (artigo 110.º do CPTA).

4. Decisão: após a pronúncia da entidade demandada, o tribunal decide, em regra, no prazo de cinco dias

(artigo 111.º do CPTA).

Ou seja, tendo em consideração a especial urgência deste meio processual, uma intimação para a

proteção de direitos, liberdades e garantias deveria estar decidida, pelo menos, num prazo (máximo) de um

mês. Sendo certo que um processo deste tipo sempre deve ser analisado preliminarmente pelo juiz num prazo

máximo de 48 horas, que pode decidir adotar prazos de tramitação ainda mais curtos, caso a urgência do caso

o justifique (artigo 110.º, n.º 3, do CPTA).

Sabe-se que, na presente data, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias demora