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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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Responder prontamente a esses pedidos é mais do que uma questão de eficiência administrativa: é uma

obrigação do Estado no cumprimento dos seus deveres constitucionais e internacionais.

Sem uma intervenção rápida e eficaz, o País corre o risco de manchar a sua reputação, afastando

potenciais investidores e enfraquecendo o seu compromisso com os direitos humanos e com a justiça.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou e publicou em anexo o Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É alterado o artigo 20.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

Outras regras de competência territorial

1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das regiões

autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 – (Revogado.)

3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se

impugna.

4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o

comportamento ou a omissão pretendidos.

6 – (Novo) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conhecimento dos pedidos de intimação

para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, é da competência do tribunal da área da

unidade orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e

integração, ou onde foi distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.

7 – (Anterior n.º 6)

8 – (Anterior n.º 7)

9 – (Anterior n.º 8)

10 – (Anterior n.º 9)»

Artigo 3.º

Disposição transitória no âmbito dos processos urgentes pendentes

Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, pendentes

no TAC de Lisboa são redistribuídos a qualquer tribunal administrativo pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que pode delegar no presidente ou em outros dos seus membros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.