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18 DE FEVEREIRO DE 2025

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cerca de cinco a seis meses a ser decidida. E note-se que este aumento abrupto de processos ocorreu apenas

nos últimos meses, pelo que se desconhece por absoluto quanto tempo demorará o TAC de Lisboa a dar

seguimento aos milhares de processos entretanto intentados.

Este é um assunto muito sério, que merece uma resposta comprometida, responsável e urgente, na

medida em que todos os processos intentados naquele Tribunal sofrerão necessariamente as consequências

destes atrasos, incluindo os restantes processos urgentes e as demais intimações para a proteção de direitos,

liberdades e garantias movidas contra outras entidades públicas que, na presente data, não estão a receber

qualquer tipo de resposta em tempo útil.

Por fim, o Estado incorre em responsabilidade por atrasos decorrentes da tramitação dos processos

judiciais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no seu artigo 20.º, consagra o

direito fundamental de acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Este direito é

reforçado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nomeadamente no artigo 6.º, que estipula

que todos têm direito a um julgamento num prazo razoável.

Assim, a não tramitação dos processos nos prazos estabelecidos pela lei pode constituir uma violação

destes direitos fundamentais, resultando em danos para as partes envolvidas, que podem ver os seus direitos

não só protelados, mas, em muitos casos, comprometidos pela demora judicial.

É evidente que a atribuição de responsabilidade ao Estado por atrasos processuais não ocorre

automaticamente em qualquer situação de atraso. Contudo, em casos de sobrecarga persistente do sistema

judicial, como se verifica atualmente no TAC de Lisboa, onde os atrasos são sistemáticos e afetam um volume

significativo de processos, a demonstração destes elementos pode ser facilitada.

Mas, pior, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pela sua natureza

urgente, são submetidos a prazos particularmente rigorosos. O CPTA prevê que as providências cautelares e

as intimações de proteção de direitos fundamentais sejam decididas com celeridade, precisamente para

garantir a eficácia dos direitos em causa.

Nesta medida, quando o Estado falha em tramitar estes processos dentro dos prazos legais, a violação é

ainda mais grave, dado o impacto direto sobre direitos fundamentais em risco. Nesses casos, além da

responsabilidade civil, pode estar em causa a violação de obrigações decorrentes de instrumentos

internacionais, como a CEDH, que podem levar à condenação do Estado português por tribunais

internacionais.

E, nesse sentido, recordemo-nos que o exponencial aumento de processos contra a AIMA, IP, resulta de

uma grave incapacidade da entidade em dar resposta a milhares de pedidos de residência em Portugal.

Grande parte destes processos envolvem cidadãos estrangeiros em situações precárias, em que muitos deles

esperam há mais de dois anos por uma resposta, o que compromete a credibilidade do País no acolhimento

de estrangeiros e, principalmente, a eficácia do sistema judicial português.

A AIMA, IP, ao substituir o SEF, herdou um volume massivo de pedidos pendentes, estimados em mais de

340 mil processos, prevendo a resolução desse volume até meados de 2025, prazo que se revelou

insuficiente, criando ainda mais tensões no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC).

A par dos desafios operacionais e do congestionamento causado pelos atrasos processuais já referidos, a

pressão sobre o sistema judicial agrava-se pelo impacto económico e social. Cidadãos que investiram no País

e contribuem para a sua economia estão a enfrentar longas esperas sem previsão clara de resolução, o que

afeta a reputação internacional de Portugal.

Esta situação demonstra a urgente necessidade de reformas mais profundas e eficientes nos mecanismos

de imigração, bem como uma resposta judicial mais célere e eficaz.

Face ao exposto, neste momento é absolutamente essencial dar uma resposta célere a este problema, e

evitar uma sobrecarga contínua do sistema judicial que pode demorar anos a resolver, motivo pelo qual

propomos que, nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA,

IP, a regra da competência territorial seja alterada para se alinhar com a unidade orgânica territorialmente

desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração, ou onde foi distribuído, no

caso de ter iniciado em Lisboa.

A urgência de uma solução não pode ser subestimada, apesar de se tornar evidente que o sistema de

imigração carece de reformas profundas e que, uma reorganização dos recursos judiciais é essencial para

evitar o colapso.