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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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4. Garanta o reforço da equipa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para apoio à

elaboração, submissão e avaliação de candidaturas à campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de

companhia, de forma a dar uma resposta atempada e célere às candidaturas;

5. Aprove e implemente a Estratégia Nacional para os Animais Errantes, elaborada pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP, em 2023;

6. Proceda à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta os

resultados do primeiro Censo Nacional dos Animais Errantes 2023;

7. Dote a entidade governamental competente para que, em parceria com instituições públicas de ensino

superior, inicie os trabalhos com vista à realização do segundo Censo Nacional dos Animais Errantes, de forma

a apresentar o relatório final no terceiro trimestre de 2025.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XVI/1.ª

SIMPLIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE ATRIBUÍDO A

RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

As regiões consideradas ultraperiféricas, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

necessitam de particular atenção para que se garanta o seu devido desenvolvimento económico, bem como o

bem-estar das suas populações. O próprio Tratado da União Europeia reconhece a sua situação excecional e

possibilita auxílios públicos compatíveis com esses objetivos.

Um dos principais eixos de intervenção é a garantia do direito à mobilidade. Assim, os serviços aéreos

regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e entre estas, foram objeto de

imposição de obrigações de serviço público. O objetivo foi salvaguardar o interesse dos seus residentes, dos

estudantes nestas regiões que frequentam estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou o caso contrário de

residentes doutras regiões que frequentem estabelecimentos de ensino nestas.

Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, revisto pela Lei n.º 105/2019, vieram criar e regulamentar o subsídio social de

mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da

Madeira. Visaram compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.

O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários. Este modelo, para além de implicar

que os beneficiários adiantem o pagamento das viagens, sujeita-os a um processo muito burocrático com a

apresentação de uma panóplia de documentos que comprovem o seu direito para cada viagem. O pagamento

é feito através de uma entidade prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.

Ainda que se perceba a instituição do princípio do reembolso pela necessidade de comprovar a realização

efetiva da viagem, o mesmo objetivo pode ser atingido de forma menos custosa. Pode permitir-se a dedução

direta do valor do subsídio ao bilhete emitido pela transportadora aérea, sendo esta reembolsada posteriormente

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da sua

elegibilidade. Esta medida seria acompanhada de limites máximos de bilhetes elegíveis de modo que as

companhias aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada

pelo Estado.

Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior

controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa

para os seus beneficiários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de