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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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de recrutamento, a maioria dos colocados no concurso extraordinário não tem habilitação para a docência: 79 %

dos de Geografia (49 em 62), 78,4 % dos de Português e História do 2.º ciclo (40 de 51), 62,5 % dos de Espanhol

(10 em 16), 58,8 % dos de Matemática do 3.º ciclo e secundário (47 em 80), 53,1 % dos de Inglês do 3.º ciclo e

secundário (26 em 49).

Ao todo, serão cerca de 4000 trabalhadores a dar aulas sem terem habilitações para a docência. A escola

pública precisa que todos eles se profissionalizem, para garantir a sua formação pedagógica e para que reforcem

os quadros através da vinculação à carreira. No entanto, por um lado, o número de vagas nos mestrados de

ensino tem-se revelado insuficiente para a procura. Por outro lado, o estado de carência exige soluções

extraordinárias de profissionalização em serviço dos trabalhadores que estão atualmente a garantir as aulas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Abra os lugares de quadro adequados às reais necessidades das escolas e elimine os vínculos precários

injustificados nas escolas de ensino profissional e nas de ensino artístico especializado.

2 – Proceda à criação, em parceria com as instituições de ensino superior, de um programa especial e gratuito

de profissionalização em serviço, através do qual os docentes com habilitação própria acedem à formação

pedagógica necessária à sua vinculação à carreira docente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, QUE ALTERA A LEI

N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE

Exposição de motivos

No passado dia 3 de junho, o Governo apresentou o «Plano de Ação para as Migrações» que teve como

medida-bandeira a extinção do regime da manifestação de interesse1. Este mecanismo jurídico foi mesmo

identificado como sendo a causa do número de pendências na Agência para a Integração, Migrações e Asilo

(AIMA, IP) e como uma «porta aberta»2. No mesmo dia, foi promulgado pelo Presidente da República o Decreto-

Lei n.º 37-A/2024, concretizando legislativamente a medida anunciada pouco antes.

O regime da manifestação de interesse permitia aos imigrantes que trabalham, e fazem pagamentos ao

Estado enquanto trabalhadores (durante 12 meses), regularizar a sua permanência mesmo que tivessem

entrado no País sem um visto de trabalho. Este mecanismo resultava do reconhecimento das dificuldades

inerentes à obtenção de vistos de trabalho por imigrantes – da cobertura da rede consular, às dificuldades de

acesso aos serviços, incluindo os desafios inerentes à procura de emprego e celebração de contratos de trabalho

à distância. Para além disso, reconhecia uma realidade inegável: a situação de irregularidade documental não

beneficia nem os imigrantes, nem o País.

A narrativa que caracteriza a manifestação de interesse como uma via de facilitismo ignora as dificuldades

1 Presidência do Conselho de Ministros, Plano de Ação para as Migrações, junho de 2024, pp. 5 e 7, disponível em: https://tinyurl.com/5d4ph7m7. 2 Ibidem.