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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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médicos de incapacidade multiuso, e que, igualmente, tome todas as diligências necessárias para que, a

acontecer, o atraso não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável;

5 – Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra de

forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente

decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das

colocações.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO E A SUA RESPETIVA

VALORIZAÇÃO

Exposição de motivos

Apesar de as várias carreiras do pessoal não docente terem sido integradas nas várias carreiras gerais,

estabelecidas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, durante vários anos estas beneficiaram de uma

autonomia específica, com carreira própria e competências devidamente delineadas. Em concreto, a carreira de

auxiliar de ação educativa, delineada no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, estabelecia de forma concreta

as funções destes profissionais no seu Anexo III, sendo responsáveis por, nomeadamente, «Participar com os

docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de funcionamento da escola […]»

[alínea a)], «Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações» [alínea g)] ou «Exercer […] tarefas de apoio

de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares» [alínea n)].

Esta foi uma das muitas carreiras vítimas da extinção e inclusão no processo de criação das várias carreiras

gerais, com génese na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e concretizada no Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11

de julho. O Mapa VI cimentou estas mudanças, extinguindo a carreira de auxiliar de ação educativa e

integrando-a na de assistente operacional, juntamente com outras centenas de carreiras e categorias. No que

toca à vida escolar, a carreira de assistente operacional passou a servir, de uma forma geral, como um grande

agregador de várias competências, que, embora necessárias para a comunidade educativa, não deixam de ter

diferenças gritantes entre si. Com esta alteração, um auxiliar de ação educativa passou a desempenhar as

mesmas funções que um auxiliar técnico de limpeza, canalizador ou jardineiro, tendo sido todas estas incluídas

na carreira de assistente operacional. Enquanto que, anteriormente, estes profissionais tinham funções bem

definidas no que concerne ao acompanhamento escolar e educativo das crianças e jovens da comunidade

escolar, bem como zelar por várias unidades essenciais ao regular funcionamento de um estabelecimento de

ensino (como a reprografia), após a entrada em vigor do decreto-lei supramencionado, as suas

responsabilidades adquiriram um carácter mais geral e em agregação com as funções das restantes categorias

absorvidas, passando a poder desempenhar funções fora do seu âmbito profissional original. Os agora

assistentes operacionais passaram a ter funções bastante vagas, como «funções de natureza executiva, de

carácter manual ou mecânico […] com graus de complexidade variáveis», «execução de tarefas de apoio

elementares […]» e «responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda […]».

É evidente que a carreira de assistente operacional, apesar de ser abrangente no seu âmbito, torna-se

redutora no funcionamento normal de um estabelecimento educativo, e esta realidade é evidente para os

profissionais da educação. Prova disto é a petição mobilizada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da

Educação, que rapidamente recolheu mais de 9000 assinaturas e deu entrada na Assembleia da República. Na

audição aos peticionários, realizada a 18 de junho de 2024, na Comissão de Educação e Ciência, os mesmos