O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 2025

63

articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com

os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

Artigo 40.º

[…]

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os

seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Assegurar a mobilidade a alunos com necessidades específicas de inclusão;

k) Assegurar a acessibilidade digital a alunos com necessidades específicas de inclusão.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação,

a qualquer título na instituição, de um rácio entre um doutor/vinte estudantes e um doutor/quarenta estudantes,

a definir em concertação regional.

c) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a

qualquer título na instituição, de um rácio entre um doutor/vinte estudantes e um doutor/quarenta estudantes, a

definir em concertação regional, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais

poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]