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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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comunidades. Ao pessoal técnico e administrativo, aos estudantes e aos bolseiros que as integram tem de ser

garantida maior participação nos processos democráticos que ali têm lugar.

A revisão do regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) era há muito esperada pelos

estudantes, professores, profissionais e toda a comunidade académica. Contudo, importa nessa revisão garantir

maior representatividade dos estudantes nas decisões das instituições, bem como em todos os processos. O

reitor ou presidente da instituição deve ser devidamente escrutinado por todos os membros da comunidade

académica e importa, por isso, reforçar a sua legitimidade. A abertura à sociedade civil pelas instituições, bem

como aos antigos alunos, constitui a abertura à inovação e à sociedade que o Livre ambiciona. Por isso, com a

presente iniciativa, aos antigos alunos que tenham obtido um grau há menos de três anos é reconhecida uma

palavra a dizer na eleição de quem dirige a instituição.

Os estudantes, investigadores e bolseiros de investigação, bem como o pessoal técnico e administrativo, não

são apenas destinatários últimos da instituição, mas antes parte da sua vida quotidiana. Como tal, a sua voz, no

seu conjunto, não deve ser menor do que a dos docentes.

A evolução do ensino superior não se faz só com alguns. Nas alterações propostas, todos os estudantes,

inclusivamente aqueles com necessidades educativas específicas, têm lugar no ensino superior e dele fazem

parte. A presente iniciativa reforça igualmente a ação social, com a consciência da sua importância na integração

e na promoção da igualdade de oportunidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de

agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro; e

b) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições

de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,

e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

A alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alteradas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de

agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de

setembro, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Acesso a serviços de saúde, incluindo de saúde mental;

c) […]

d) […]

4 – […]

5 – […]