O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 2025

65

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino

superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela

Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o artigo 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Eleição e composição da provedoria do estudante

1 – A provedoria do estudante é eleita pelo conselho geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada

instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

2 – O gabinete da provedoria do estudante é composto por três elementos de uma instituição de ensino

superior, eleito entre:

a) Docentes da própria instituição;

b) Investigadores da própria instituição;

c) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o

exercício da função;

d) Representante da associação de estudantes;

e) Pessoal não docente e pessoal não investigador.

3 – O exercício da atividade da provedoria do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer

outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades

orgânicas.

4 – Quando um membro da provedoria do estudante seja docente da própria instituição, os estatutos devem

determinar a dispensa do exercício da função docente.

5 – O mandato da provedoria do estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única

vez, nos termos dos estatutos.

6 – A provedoria do estudante não pode ser destituída, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria

absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.

7 – À provedoria do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais,

administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as

instalações para o atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.

8 – A provedoria do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.

Artigo 25.º-B

Competências da provedoria do estudante

1 – A provedoria do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade,

sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes

na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, tendo em vista, designadamente, o sucesso

académico;

b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;

c) Atuar na mediação, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente

e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;

d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;

e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos

lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a

elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social