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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

68

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Acesso a serviços de saúde, incluindo de saúde mental;

d) […]

e) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 47.º, 55.º, 58.º, 59.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 94.º, 95.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As instituições de educação superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das

suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias, pronunciando-

se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 – As organizações representativas das instituições de educação superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de educação superior e investigação científica, incluindo a nível

europeu;

b) O ordenamento territorial do ensino da educação superior.

3 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida e a frequência na

educação superior e que promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes

economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema de educação ensinosuperior

por incapacidade financeira.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

a) […]