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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral;

c) Na sua escolha deve ser tida em consideração:

i) A sua ligação na comunidade territorial respetiva;

ii) A sua ligação às áreas de especialização da instituição.

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2

do artigo anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Acompanhar regularmente os planos estratégicos e de atividades da instituição, assim como outros

processos que considere relevantes.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicadas no sítio eletrónico da instituição,

sem prejuízo do cumprimento do regime geral sobre a proteção de dados.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]