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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

76

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – [Novo] Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no n.º 1 os candidatos ao acesso à profissão que tenham

realizado estágio curricular em contexto profissional, desde que:

a) o estágio curricular observe os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3;

b) o estágio curricular tenha sido concluído nos três anos imediatamente anteriores à inscrição na Ordem

como membro efetivo.

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)».

Artigo 3.º

Atualização do regulamento de estágio

A Ordem dos Nutricionistas atualiza, no prazo de 30 dias, o regulamento de estágio previsto no n.º 7 do artigo

64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, a fim de proceder às necessárias adaptações decorrentes da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da

atualização do regulamento de estágio prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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