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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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2) letivas que passam a constituir expressamente período de pausa dos docentes;

3) A revisão dos regimes de redução e dispensa da componente letiva, designadamente promovendo o seu

alargamento e criando a possibilidade de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico

terem dispensa total da componente letiva a partir dos 60 anos de idade;

4) A limitação do serviço docente extraordinário, garantindo que não possa exceder as cinco horas

semanais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e

Secundário

São alterados os artigos 78.º, 79.º, 82.º e 83.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo

o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina, área curricular não

disciplinar correspondentes à totalidade das atividades diretas com alunos, na sua componente

curricular, que dela decorram ou que a reforcem, incluindo as que se realizem fora da sala de aula,

incluindo:

a) Apoio ao estudo;

b) Apoio pedagógico a alunos, individualizado ou em grupo;

c) Funções de coadjuvação de outros docentes;

d) Substituição de docentes;

e) Atividades relacionadas com o exercício das funções de professor bibliotecário.

3 – [Novo] A componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico inclui

igualmente os intervalos entre as atividades letivas, à exceção do período de almoço, que constituem período

de pausa dos docentes.

4 – (Anterior n.º 3)

Artigo 79.º

[…]

1 – A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos

seguintes: