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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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deixou de ser pago a parte dos cidadãos imigrantes com contrato de trabalho e residência legal na Madeira e

nos Açores, exclusão esta com fundamento na sua nacionalidade. Estavam em causa cidadãos que residem há

vários anos nas regiões autónomas, trabalham e pagam as suas contribuições para o nosso País.

Também os estudantes da Região Autónoma da Madeira veem o seu direito ao subsídio social de mobilidade

condicionado pela região ou Estado da sua última residência. No caso dos estudantes que se encontram a

estudar fora da Madeira, mas que nesta têm a sua última residência, o subsídio é igualmente ajustado consoante

a região ou Estado onde frequentam o respetivo nível de ensino. Este tratamento desigual acaba por prejudicar,

sem justificação, os estudantes que não se enquadram nos critérios geográficos definidos.

Com efeito, é verdade que o regime instituído deixa de fora determinados grupos de cidadãos,

nomeadamente uma parte do universo de estudantes e cidadãos imigrantes residentes na Região Autónoma da

Madeira, o que tem gerado uma discriminação inaceitável desses grupos.

Neste contexto, o presente projeto de lei visa o alargamento do subsídio social de mobilidade a todos os

cidadãos imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua nacionalidade, e

a ampliação do universo de beneficiários estudantes, assegurando-lhes os mesmos direitos que, aliás, já haviam

sido atribuídos aos cidadãos da Região Autónoma dos Açores pela Lei n.º 12/2025, de 19 de fevereiro.

Com efeito, este diploma, aprovado já no corrente ano, alargou o direito ao subsídio social de mobilidade a

todos os imigrantes residentes nos Açores há pelo menos seis meses, independentemente da sua

nacionalidade. Também os estudantes viram alargado o seu universo de aplicação, passando a abranger todos

os estudantes residentes na Madeira, independentemente do local onde estudam, e todos os cidadãos não

residentes mas que prosseguem os seus estudos naquela região autónoma.

Ora, a desigualdade no tratamento dos cidadãos das duas regiões autónomas, no que respeita ao acesso

ao subsídio social de mobilidade, configura uma distorção que importa corrigir, de modo a garantir a igualdade

de direitos entre os residentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Assim, a aplicação do subsídio social de mobilidade na Madeira, nos moldes estabelecidos pela

Lei n.º 12/2025, contribuirá, assim, para a redução das desigualdades regionais e para a promoção de uma

maior coesão social e territorial, assegurando que os cidadãos madeirenses e açorianos tenham as mesmas

oportunidades em termos de acesso à educação e ao trabalho.

Ademais, não pode deixar de se salientar que a situação presente constitui uma clara violação dos princípios

constitucionais da igualdade e da equiparação entre cidadãos estrangeiros e nacionais.

Nesse sentido, com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda garantir o

cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da equiparação entre cidadãos nacionais e

estrangeiros, corrigir a disparidade existente e assegurar que todos os cidadãos imigrantes, independentemente

da sua origem, e todos os estudantes residentes na Madeira ou que ali estudem, possam beneficiar de condições

de mobilidade adequadas, essenciais para o seu bem-estar, educação e integração no mercado de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alargar o subsídio social de mobilidade a todos os cidadãos imigrantes residentes há pelo

menos seis meses na Região Autónoma da Madeira e alarga os critérios relativos aos estudantes, procedendo

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos beneficiários, no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos

Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, passam a ter a seguinte redação: