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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da

Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da

Madeira.

f) […]

ii) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;

iii) (Revogada.)

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autorização de residência, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual;

h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais

da Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do

IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.

i)[Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»