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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à responsabilidade nos termos da lei os responsáveis pela

gestão financeira de cada instituição.

Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do Chega acredita que o presente diploma deve procurar traduzir

uma aproximação entre as universidades e os politécnicos.

De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição pelo grupo de trabalho de revisão do

RJIES, a Federação Nacional dos Professores (FENPROF) foi a única organização representativa do setor que

defendeu o modelo unitário de organização do ensino superior, tendo-se todas as demais pronunciado, ainda

que com algumas diferenças, em defesa de um sistema binário.

Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza intrinsecamente dinâmica das

instituições do ensino superior, através da sua reinvenção permanente desde a origem do sistema binário,

integrando o pressuposto da aproximação estatutária plena entre universidades e politécnicos, por meio da

adoção do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),

garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se posicionarem de acordo com o que

entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.

Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui a razão de ser de

toda e qualquer instituição de ensino superior, não se pode omitir que a ciência vive de interseções disciplinares

e interdisciplinares múltiplas que se articulam, complementam, confrontam, rompem fronteiras, reinventam o

conhecimento e se inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das instituições

preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as universidades, e outra parte das

instituições preserve tendências originárias próximas da ciência experimental ou empírica, os politécnicos, a

convergência num mesmo e único ideal de ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a sua integração

deve ser legalmente permitida e incentivada.

Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar a assumir a

ilegitimidade da fragmentação abusiva da ciência para escudar discriminações estatutárias, administrativas, das

carreiras profissionais da docência/investigação ou dos critérios diferenciados de financiamento público apenas

por causa de nuns casos haver o rótulo «universidade» e noutros o de «politécnico».

Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências regulatórias devem restringir-

se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições de ensino superior, independentemente da sua

designação, universidades ou politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das respetivas

comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de coesão no

desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar, como nas décadas recentes, os

politécnicos dispersos pelos territórios do interior do País, que comprovaram ser a rede nacional que melhor

contrabalança, com eficácia e qualidade, a macrocefalia das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,

em muito alimentadas pelas universidades.

Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente projeto de lei vão no

sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de ensino superior com as melhores práticas

internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente

proporcional à sua capacidade de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando

as universidades e politécnicos portugueses ao que de melhor e mais inovador existe nos países de referência

mundial no campo da ciência, tecnologia e ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.