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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 61.º,

75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º,

128.º, 129.º, 134.º, 144.º, 172.º, 174.º, 182.º, 183.º e 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o

regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, composto pelos subsistemas universitário e

politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se na

variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento

tecnológico, económico, social e cultural do País.

2 – As instituições de ensino superior de natureza universitária diferenciam-se pela valorização das suas

missões de investigação científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.

3 – As instituições de ensino superior de natureza politécnica diferenciam-se pela valorização do

conhecimento empírico, aplicado no quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas avançadas,

e pela investigação orientada profissionalmente, sobretudo para suprir as necessidades do mercado de

trabalho.

4 – O sistema de ensino superior, nos diversos âmbitos da sua oferta formativa, deve procurar corresponder

às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos

jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos vocacionais e técnicos avançados,

bem como aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 5.º

[…]

1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:

a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades;

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos

politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 – As outras instituições de ensino superior universitário, existentes até à data da presente lei, compartilham

do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

3 – As outras instituições de ensino superior politécnico, existentes até à data da presente lei, compartilham

do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias

adaptações.

Artigo 7.º

[…]

1 – As universidades politécnicas, os institutos politécnicos e as demais instituições de ensino politécnico

são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da

articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do

desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento e coesão dos territórios onde se

inserem.

2 – […]