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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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c) […]

d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em número e em qualificação à

natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É da competência do ministério da tutela, através dos serviços que asseguram a implementação das

políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições

de ensino superior à sua atividade.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente

título;

c) […]

d) […]

e) […]

[…]

Artigo 44.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado em áreas científicas e

técnicas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 47.º

[…]

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os

seguintes requisitos: