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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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junto do ministério da tutela.

4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de

acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores

com vínculo de emprego público;

b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;

c) […]

3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

6 – […]

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas

1 – O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros

órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento podem ser

definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]