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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;

d) [Anterior alínea c).]

3 – […]

a) […]

b) Devem constituir, pelo menos, 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]

a) […]

b) Devem representar, pelo menos, 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;

b) Devem representar, pelo menos, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior

politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente vocacionadas para a inserção nas

atividades profissionais predominantes na comunidade territorial respetiva.

8 – (Anterior n.º 7 – Revogado)

9 – (Anterior n.º 8)

10 – (Anterior n.º 9)

11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 6, quando tiverem parte decimal,

são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos das

respetivas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogado.)

e) […]

f) […]

g) […]