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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes

dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.

3 – Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de

rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – No âmbito da gestão de recursos humanos, compete ao conselho de gestão autorizar a consolidação de

mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.

3 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente ligado

aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 102.º

[…]

1 – Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:

a) […]