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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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da eleição;

b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em 15 % no resultado da eleição;

c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no

resultado da eleição;

d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos não pertencentes à instituição,

cooptados para o efeito, são ponderados em, pelo menos, 10 % no resultado da eleição.

3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de ensino superior, docentes e

investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino

secundário ou de investigação.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1, acerca da participação de antigos estudantes no processo de eleição do

reitor ou presidente, não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, devendo a respetiva

ponderação ser atribuída aos membros externos cooptados para o efeito, nos termos estabelecidos pelos

estatutos de cada instituição, no âmbito da sua autonomia.

5 – (Anterior n.º 2.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

6 – (Anterior n.º 4): (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5)

a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]

8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em

inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código

do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar devidamente fundamentada, com uma especificação

clara e objetiva dos motivos e das disposições legais aplicáveis.

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica ou o instituto

politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

b) […]

c) […]

d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à

designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas

académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e estudantes;