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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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i) Docentes e investigadores de carreira;

ii) […]

b) […]

2 – A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e

investigadores de carreira.

3 – Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:

a) […]

i) Docentes e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos

nessa categoria;

iii) […]

iv) […]

b) […]

4 – […]

a) Docentes e investigadores de carreira;

b) […]

5 – Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por

membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de

reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

6 – O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.

7 – […]

8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao

diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 107.º

[…]

1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino

superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos

das instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.

2 – Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da

função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do

disposto nos estatutos das instituições.

3 – Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios,

incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de

regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo equidade para todas as instituições de ensino

superior públicas.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]