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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 174.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas

que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei, não são elegíveis para

novo mandato.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 182.º

Norma revogatória

São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino

superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela

Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 38.º, n.º 5; 44.º, alínea a); 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, alínea d);

109.º, n.º 8; 124.º; 125.º, n.º 3; 185.º.

Artigo 183.º

Adequação

1 – A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes

aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada

pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em

vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.

2 – As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em momento

anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 184.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender

da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos

órgãos.

Artigo 185.º

[…]

(Revogado.)»

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Gabriel Mithá Ribeiro — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José

Carvalho — Diva Ribeiro — Rita Matias.

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