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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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sendo que deveria haver referência a «atos próprios» e/ou «atos reservados». Consideram também inaceitável

que seja referido num preceito que «não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas singulares

ou coletivas não inscritas na Ordem». Com efeito, o artigo descreve que a atividade dos psicólogos pode ser

exercida por qualquer outra pessoa singular ou coletiva; indiretamente, anuncia que a inscrição na Ordem não

é obrigatória. Uma notícia de 7 de abril de 2024 relata que só entre janeiro e março de 2024 foram apresentadas

25 queixas relativas a esse período e 207 queixas desde 2021 em relação à usurpação de título. Como defendeu

o Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a propósito de tais dados nesse ano, «a prática da

psicologia e a prestação de serviços psicológicos por profissionais não qualificados colocam uma ameaça à

saúde pública e ao bem-estar dos cidadãos»4. Cabe refletir: se antes desta nova alteração, houvesse quem já

tentasse ultrapassar a lei, sendo apresentadas várias queixas, neste momento, poderá fazê-lo à luz da lei, uma

vez que é suprimida em relação a esta vertente, não tendo em conta os dados aqui elencados. Numa área como

a saúde, nomeadamente a saúde mental, é necessário acautelar quem poderá ter o acesso ao bem saúde dos

pacientes que necessitam de cuidados. Em relação ao artigo 45.º-B, a OPP considera que a definição das taxas

referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem deve caber ao conselho de supervisão, mas sob a

forma de aprovação de uma proposta de direção, uma vez que esta é competente em matéria de gestão

financeira da OPP. Acresce que não concordam com a revogação do artigo 49.º e do artigo 50.º.

Pelo exposto, considera-se que algumas mudanças podem efetivamente desenvolver e harmonizar,

adaptando-o às novas necessidades, o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, embora outras possam

ser prejudiciais para a comunidade. São as alterações prejudiciais, com as quais não se pode concordar, que

agora se propõe alterar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 5.º-A, 10.º, 45.º-A, 45.º-B, 47.º-A, 53.º, 55.º e 74.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Atos dos psicólogos

1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que

envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos:

a) O ato de avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de

avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;

b) Os atos técnico-científicos de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos

contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;

c) Os atos de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, não farmacológicos;

d) O ato de elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;

e) Os atos de intervisão e supervisão;

f) Os atos de intervenção psicoterapêutica, não farmacológicos.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 https://www.publico.pt/2024/04/07/sociedade/noticia/ordem-psicologos-recebeu-207-denuncias-usurpacao-titulo-desde-2021-2086177