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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é facultativa e determinada por regulamento,

mediante proposta da direção, aprovada em assembleia derepresentantes.

3 – Os cargos permanentes, designadamente o de bastonário e de presidente do conselho

jurisdicional,podem ser remunerados, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – […]

5–[…]

6 – (Revogado.)

Artigo 45.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de listas autónomas,

pelos membros efetivos da Ordem aquando da realização das eleições gerais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 45.º-B

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em

especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas

referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção,

aprovada pela assembleia de representantes.

i) […]

j) Aprovar a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades, a determinar em

regulamento próprio, proposto pela direção.

Artigo 47.º-A

[…]

1 – […]

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho

diretivo, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – […]

4 – As funções de provedor podem ser remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da

Ordem.