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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

104

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 44.º e 44.º-A, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,

respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime de que gozem os

trabalhadores com vínculo de emprego público na instituição de ensino superior antes da sua transformação em

fundação.

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, ou presidente, no caso de

se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3

e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b) […]

c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

TÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Alteração aos estatutos

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de ensino

superior aprovam e submetem à homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior as

propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.